JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
25/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 25/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO FINAL. FINAL DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1.112.864/MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu a ação rescisór ia sem julgamento do mérito, em virtude do decurso do prazo decadencial, que teria se iniciado em 9/3/2011, tendo como dies ad quem 9/3/2013 (sábado). A petição inicial, contudo, somente foi protocolizada em 11/3/2013 (segunda-feira). 2. Tal posição vai de encontro ao entendimento fixado pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG), no sentido de que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". 3. O precedente vinculante não restringiu seu alcance aos processos físicos. É digno de nota que, embora a Lei dos Processos Eletrônicos (Lei nº 11.419, de 19/12/2006) já existisse há vários anos por ocasião do julgamento que gerou o precedente, em 2014, este não fez nenhuma ressalva a esse tipo de procedimento. 4. A propósito, embora seja aplicável ao ponto o CPC/1973 - tendo em vista a ação rescisória ter sido ajuizada e extinta antes do advento do CPC/2015 -, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se igualmente aos processos físicos e digitais, o que corrobora a inexistência de discrímen a este respeito. 5. O STF adota posicionamento oposto ao do STJ nas ações rescisórias originárias a ele submetidas. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento da ação rescisória. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 495 do CPC/1973. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 6. A propósito, o CPC/2015 resolveu a questão no art. 975, § 1º, ao tratar da prorrogação do término do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, não trazendo qualquer tratamento diferenciado aos processos físicos ou eletrônicos. 7. Recurso especial provido para determinar que o TRF-1ª Região supere a questão da decadência e julgue o mérito da ação rescisória como entender de direito, caso não haja outro impedimento formal. até que o julgue o mérito da ação rescisória. (REsp n. 1.885.365/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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