JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECADÊNCIA. PRAZO FINAL. DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA FAZER ALTERADAS AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada por ocasião do julgamento pela Corte Especial do Recurso Especial Repetitivo n.º 1112864/MG, da relatoria da e. Ministra Laurita Vaz, DJe 17/12/2014, "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente". 2. A existência de julgados do Supremo Tribunal em sentido contrário à orientação que há muito vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra suficiente para demonstrar o desacerto da decisão 3. Impossibilidade, ante a ausência de prequestionamento, de conhecimento da alegação de inépcia da petição inicial da ação rescisória. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.426.981/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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