JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 01/07/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA PESQUISA. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou não ter sido apresentado no prazo legal documento essencial ao processamento e deferimento da autorização de pesquisa mineral. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido na exordial. 4. Não se pode conhecer da irresignação em relação à suscitada ofensa ao art. 2º, caput, II, IV, IX e XIII, da Lei 9.784/1999, pois a Corte a quo sobre ele não emitiu juízo de valor. Aplicação da Súmula 282/STF. 5. O aresto impugnado foi proferido com base nas circunstâncias fáticas da demanda, sendo certo que afastar a conclusão nele alcançada requer reexame do arcabouço probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A partir das premissas estabelecidas no decisum recorrido, observa-se que o pleito do agravante representa verdadeiro comportamento contraditório. Constata-se que foi concedido o prazo de 60 dias para apresentação de declaração emitida pelo Município de Foz do Iguaçu, todavia o recorrente deixou transcorrer 42 dias para requere-lo à Administração municipal, além de ter demorado 5 dias para apresentá-lo ao DNPM, após sua expedição. Assim, é inegável que deve suportar os riscos inerentes à procrastinação. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.484.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 1/7/2015.)
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