- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE MINERADORA. IMPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES PARA MANUTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 538 DO CPC AFASTADA. 1. Infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu: "no tocante às condicionantes apontadas pelo agente fiscal como pendentes, e que ensejaram a aplicação das penalidades ora questionadas, verifica-se, pelo teor da peça recursal, que tais exigências não restaram, de fato, implementadas pela empresa, que, todavia, busca atribuir à burocracia estatal a responsabilidade por eventual demora no fornecimento de informações que, segundo alega, seriam essenciais para o implemento das imposições estabelecidas". 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à multa aplicada pelo Sodalício a quo, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.536.394/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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