JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que o procedimento adotado na origem não afronta a presunção de liquidez e certeza do título executivo, e que "os dados levados em conta pelo magistrado foram aqueles apostos na CDA" (fl. 43, e-STJ). Dessa forma, a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, não tendo o agravante trazido nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.513.747/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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