- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSE consignou: "O que se viu foi uma execução iniciada em 17/11/1995 perdurar até 2012, sem que se alcançasse o fim pretendido. Operou-se, indubitavelmente, a prescrição intercorrente acima descrita, disposta no art. 174 do CTN, conceituada como a extinção do direito da Fazenda Pública de continuar a exigir o crédito tributário perseguido, mesmo já estando este em fase de execução". 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição. 3. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do fisco em efetuar diligências para encontrar bens penhoráveis do devedor, pois tal análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 663.685/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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