JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO PARQUET. DESENTRANHAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 479 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 478 DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. 4. A atual redação do art. 479 do CPP estabelece que não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis e cuja ciência não tenha sido dada à outra parte. Assim sendo, não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese, desde que para aferição de outros aspectos não ligados à culpa, sob a vigilância e tutela do juiz presidente quanto a eventual excesso por parte da acusação. 5. No caso em exame, não se verifica nenhum vício formal apto a inquinar de nulidade o julgamento a ser proferido pelo Tribunal Popular, uma vez que a juntada dos documentos observou a antecedência mínima de 3 dias úteis exigida na norma de regência (art. 479 do CPP), bem como a defesa foi intimada antes da sessão do julgamento. 6. O documento que se quer desentranhar refere-se à ação de indenização que tramitou no Juízo Cível entre os anos de 2001 a 2004, reconhecendo a culpa do paciente, o dano sofrido pela parte autora (genitora da vítima), bem como o nexo causal, aptos a justificar o valor indenizatório. 7. É certo que da ação de indenização a defesa já tinha pleno conhecimento, razão por que a utilização do referido documento pela acusação, em defesa de sua tese acusatória, deve-se ater ao comando estabelecido no inciso I do art. 478 do Código de Processo Penal, evitando o "argumento de autoridade" que prejudique o acusado. 8. A exegese a ser dada à referida norma é no sentido de que não podem as partes desvirtuar a natureza jurídica ou dar interpretação convenientemente diversa daquela a que se destinam a pronúncia e suas posteriores confirmações, a fim de beneficiar ou prejudicar o réu. 9. Registre-se que esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu. 10. Deveras, não há como estender a interpretação a ser dada ao inciso I do art. 478 do CPP - que, de forma taxativa, elenca a impossibilidade de se fazer referências à pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação -, recaindo tal proibição apenas sobre decisões proferidas no âmbito da própria ação penal ou dela provenientes, a elas não se equiparando a sentença condenatória civil, mormente diante da independência entre os Juízos cível e penal. 11. Compete ao magistrado, como responsável primordial pela condução do julgamento, velar pela observância estrita de sua higidez jurídica, prevenindo eventuais nulidades, sobretudo aquelas relacionadas às garantias constitucionais do devido processo legal. 12. Hipótese em que inexiste ilegalidade na juntada dos documentos que poderão instruir os autos, não se verificando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo penal, o que permite ao eg. conselho de sentença a realização do julgamento, nos termos do art. 5º, XXXVIII e alíneas, da Constituição Federal. 13. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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