JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
25/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 25/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. NULIDADE. LEITURA EM PLENÁRIO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SUPOSTA INFLUÊNCIA NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. DECISÕES NÃO ELENCADAS NAS VEDAÇÕES. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA E DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO E LEITURA DE DOCUMENTOS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o rol previsto no art. 478, I, do Código de Processo Penal é taxativo, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, e desde que a referência seja feita como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. III - Sendo o rol do art. 478, I, do Código de Processo Penal taxativo, não há qualquer nulidade na leitura de trechos das r. decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva dos pacientes, pois são decisões não elencadas em referido dispositivo. IV - Ademais, o art. 480 do Código de Processo Penal autoriza a leitura de documentos durante a sessão de julgamento, podendo os jurados inclusive solicitar o acesso integral aos autos, hipótese na qual poderiam ler as decisões mencionadas sem que isso configurasse qualquer irregularidade. V - No caso, o eg. Tribunal de origem afirmou que, embora constasse em ata ter havido a leitura das decisões que mantiveram a prisão dos acusados, não era possível verificar se o Ministério Público teria se valido de tais documentos como argumento de autoridade a fim de causar desequilíbrio entre as partes. Sendo assim, para rever tal entendimento seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 373.351/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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