- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, À MOTIVAÇÃO TORPE DESCRITA NA DENÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 476 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 478 DO CPP. QUESITAÇÃO FORMULADA NOS LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não se vislumbra, primo ictu oculi, a alegada violação ao princípio da correlação ou congruência, notadamente porque a sentença de pronúncia acolheu a imputação referente à qualificadora do motivo torpe, sendo os quesitos formulados em obediência aos limites postos na referida peça, consoante dispõem os arts. 476 e 482, parágrafo único, do CPP. 3. O fato de o Ministério Público ter feito referência, em plenário, à motivação torpe descrita na denúncia não ocasionou qualquer surpresa ou quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que a sentença de pronúncia não afastou a aludida qualificadora, tendo apenas detalhado as circunstâncias atinentes à sua caracterização, ressaltando que o paciente matou a vítima não por "simples problemas de relacionamento", mas em razão de ela "ter se negado a reatar a relação depois de descobrir que ele estava envolvido com crimes e fora preso". 4. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Ademais, esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já decidiu que somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do mesmo diploma legal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.950/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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