- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 19/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVOS TORPE E FÚTIL. LESÕES CORPORAIS. RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela violência empregada no evento criminoso, sobretudo quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri e sua prisão restou mantida na pronúncia. 2. As circunstâncias do delito - em que as vítimas foram agredidas violentamente pelo recorrente, que não se intimidou com a presença de policiais militares, tendo somente cessado as agressões após a utilização de força mecânica e algemas - traduzem a reprovabilidade diferenciada da conduta imputada, indicativa do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.291/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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