- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/05/2015, p. 25/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Quando os motivos que levaram à manutenção da constrição na sentença de pronúncia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, sem o acréscimo de novos fundamentos, não há o que se falar em prejudicialidade do reclamo nesse ponto. Precedentes. 2. As circunstâncias em que perpetrado o delito - a vítima foi golpeada nas costas, sem qualquer possibilidade de defesa, tendo conseguido girar o corpo e, após receber outra facada, segurar a mão de seu algoz, cessando a agressão quando solicitou a ajuda de sua esposa - são fatores que traduzem a gravidade acentuada da conduta imputada ao recorrente, indicativas, via de consequência, do periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. 3. A existência de notícia nos autos de que testemunhas foram ameaçadas é fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita colheita das provas, que se repetirá no plenário do Júri. 4. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública e conveniência da instrução criminal, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.287/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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