JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21 DESTA CORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". 2. Conforme precedente desta Quinta Turma, "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). 3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 4. Infere-se dos autos que a custódia preventiva foi decretada e mantida com base no longo período em que o acusado permaneceu foragido, pois os fatos ocorreram em 20/12/2001, a decisão constritiva data de 28/5/2009 e o seu cumprimento ocorreu apenas em 22/8/2013, quando o recorrente foi parado em uma blitz. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente a embasar a segregação cautelar com o fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. 6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada em dados concretos, bem demonstrados no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para garantir a aplicação da lei penal. 8. Recurso improvido. (RHC n. 53.956/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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