JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. MESMA FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRONÚNCIA PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA N. 21/STJ. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embora o recurso em tela seja extemporâneo, o constrangimento apontado nas razões recursais será analisado nos moldes como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Quinta Turma vem decidindo que "a superveniência da decisão de pronúncia não representa a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva se os motivos que levaram à sua manutenção foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva" (RHC 59.091/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 4. Infere-se dos autos que os fatos ocorreram em 14/6/2006. Após o delito, o acusado permaneceu foragido e o feito foi suspenso em 18/11/2009. O mandado de prisão foi expedido em 18/5/2009; contudo, o seu cumprimento ocorreu apenas em 29/8/2014. 5. Pela leitura da decisão e do acórdão recorridos, vê-se que o acusado permaneceu foragido por mais de cinco anos e tal circunstância é suficiente o bastante para a decretação e manutenção da sua constrição, conforme reiterados julgados desta Corte. 6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Quanto ao argumento defensivo de que agiu o recorrente sob o manto da excludente da legítima defesa, além de a matéria não ter sido enfrentada no acórdão recorrido, sabe-se que a presente via não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos. 8. Em relação ao suposto excesso de prazo na conclusão da instrução, embora também não tratado no acórdão recorrido, o mesmo encontra-se superado, com a prolação da pronúncia, ex vi da Súmula n. 21 desta Corte. 9. Recurso não conhecido. (RHC n. 55.738/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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