- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS. DECRETO CAUTELAR FUNDADO EM DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. GRAVIDADE ESPECÍFICA. 1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão que não foi suscitada perante o Tribunal de origem, qual seja, o tema relativo ao excesso de prazo. 2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo à prática de roubo no interior da residência familiar, em que o filho menor da vítima, submetido à intensa amaeça, foi usado para o resultado do crime, considera-se devida a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a prisão preventiva. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 58.444/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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