- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Caso em que a prisão preventiva está alicerçada na prova de materialidade do crime e indícios de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi em que se deu ação delitiva (roubo com o emprego de arma de fogo e concurso de três pessoas, pondo em risco a integridade física de uma criança de apenas 5 anos de idade, tendo um dos agentes conseguido fugir com o carro e outros objetos). Tais circunstâncias demonstram uma maior gravidade na conduta perpetrada, sendo hábeis a configurar a necessidade de garantia da ordem pública. 2. É incabível, exceto em caso de flagrante constrangimento ilegal, suprimir instância para tratar de tema (excesso de prazo da instrução criminal) não levado ao conhecimento da Corte estadual. 3. Na espécie, pelo que consta das informações a demora no andamento do processo não ultrapassou os limites da razoabilidade. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC n. 98.728/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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