JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
28/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro. A norma em comento, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. 3. Na hipótese vertente, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "as práticas delituosas foram cometidas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, o que enseja a aplicação retroativa da lei mais benéfica." 4. Assim, reconhecida a ocorrência do crime único, no que se refere à vítima, e as mudanças na legislação penal para o delito cometido, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá verificar eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à realização de nova dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos da Lei n. 12.015/2009. (HC n. 321.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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