- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO ENTRE JUÍZOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de conflito de competência suscitado por Lourival Fernandes Lima e outra, aduzindo acerca da ação de adjudicação compulsória perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Cáceres/MT, o qual declarou-se incompetente para o julgamento do feito, em razão do interesse do INCRA, sendo os autos encaminhados ao Juízo federal. II - Após parecer do Ministério Público Federal, os suscitantes foram intimados para juntada da decisão do Juízo federal para fins de caracterização do apontado conflito. III - Em razão da ausência de juntada de eventual decisão proferida pelo Juízo federal nos autos em questão, carece o conflito da comprovação de sua existência. IV - Fica configurado o conflito negativo ou positivo de competência quando dois ou mais juízos consideram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, o que não ficou demonstrado no presente caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 175.428/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.