- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR DOIS PACIENTES. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, CONCEDIDA. 1. Já tendo sido cumprido o período da prisão temporária por dois pacientes, prejudicada a análise do pedido de soltura. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão temporária que não se justifica ante a fundamentação inidônea, hostil aos termos da Lei n.º 7.960/1989. Ademais, o inquérito policial já foi concluído, o que evidencia que a medida extrema perdeu sua razão de ser. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, em relação aos pacientes Michael Charles Francisco da Silva e Rodrigo da Silva Pereira e, no mais, concedido a fim de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente Cassio Silva, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de se decretar prisão preventiva. (HC n. 313.157/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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