JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Na espécie, quase todos os fundamentos apresentados pelo juiz de primeira instância, tanto na decisão que originalmente decretou a prisão temporária quanto na que a renovou, dizem respeito a outra espécie de constrição processual, a prisão preventiva, a saber: (a) evitação da destruição das provas; (b) tensão social dentro da reserva; (c) indícios sérios da existência de armas entre os indígenas; (d) integrantes da comunidade indígena com notória capacidade de influenciar os demais e (e) fuga dos acusados, que se refugiaram na reserva indígena. 4. A decisão que renovou a constrição cautelar apontou, ainda, (a) "o grande número de indivíduos supostamente participantes do duplo homicídio (aproximadamente trinta indígenas), parcialmente identificados, a dificultar sobremaneira a ultimação das diligências investigatórias", bem como a (b) "necessidade de cumprimento de três mandados de prisão temporária, expedidos em 05/05/2014 e ainda não cumpridos em razão das alegadas dificuldades de ingresso na reserva indígena, afora as demais diligências probatórias necessárias ao aprofundamento das investigações e a organização da prova colhida". 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária dos pacientes. (HC n. 296.507/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 19/3/2015.)
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