- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Reconhecida pela instância de origem a inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação apto a ensejar a suspensividade da apelação contra sentença denegatória de mandado de segurança, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo em sede de recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. 2. A caracterização do dissídio jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as conclusões dos arestos confrontados, não se mostrando suficiente para tal a simples transcrição dos julgados tidos como divergentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 634.785/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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