- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 26/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE. IMPEDITIVO DA SÚMULA 280/STF. 1. A lide foi dirimida com base no exame do termo de transação celebrado entre as partes; desse modo, a revisão do julgado atrai o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada na interpretação dos arts. 123 e 161 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. 3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, inc. III, "d", da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 659.331/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.