- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIÁVEL O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais a partir do que foi acordado entre as partes em instrumento de transação, de sorte que a modificação do julgado impõe a revisão de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em Recurso Especial. 2. O Tribunal de origem, ao concluir que houve o reconhecimento do pedido inicial mediante a compensação dos créditos e débitos, analisou as disposições contidas em legislação local, qual seja, o art. 115 do Código Tributário Estadual, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Precedentes: AgRg no AREsp. 683.173/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.6.2015; AgRg no AREsp. 659.331/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 26.5.2015. 4. Agravo Regimental da CEDAE a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 664.059/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.