- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A prisão foi decretada e mantida tão somente em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, fundamento que esta Casa não considera idôneo, bem como tendo em vista a quantidade do material entorpecente apreendido (325,99 g de cocaína e 292,66 g de maconha). 3. Em caso semelhante, esta Corte já entendeu que, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão da quantidade das drogas apreendidas, a saber, cerca de 367g (trezentos e sessenta e sete gramas) de cocaína e 82,5g (oitenta e dois gramas e cinco decigramas) de maconha. 3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser considerada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. [...] 4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, em razão da quantidade não exacerbada de droga apreendida, aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça (HC n. 621.024/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2021). 4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.967/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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