- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS (7,42 G DE CRACK E 2,85 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Prisão decretada com base na quantidade de drogas apreendidas, bem como no fato de o agravante possuir outras investigações e ações penais em andamento. 3. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de apenas 7,42 g de crack e 2,85 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada tão expressiva a ponto de justificar a medida extrema, levando-se, ainda, em consideração que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa. 4. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 5. Observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n. 151.791/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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