- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 25/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BEM DE NATUREZA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em ação em que se pretende o reconhecimento da aquisição originária pela usucapião, o Tribunal local, afastando a pretensão autoral, fundamenta que inexiste comprovação quanto ao período de exercício da posse sobre o imóvel pretendido, e que o bem objeto da controvérsia, consoante análise pericial, é considerado de domínio público, pertencendo ao município. 2. As convicções firmadas - não comprovação efetiva do requisito tempo da posse e o fato de o bem usucapiendo ser de natureza pública, consoante análise pericial - deram-se com base na produção probatória feita, sendo inviável, em sede de recurso especial, ao STJ concluir diferentemente. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ na pretensão recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.869/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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