- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não se pode atribuir ao exequente a demora para o cumprimento das providências pertinentes ao juízo" e, por isso, afastou a tese de que teria ocorrido prescrição intercorrente. 2. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 251.772/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 16.9.2013 e AgRg no REsp 1.338.847/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.10.2012. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 622.838/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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