- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e a falta de cotejo analítico das teses confrontadas. 2. A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014). 3. A indicação da norma malferida somente no momento da interposição do agravo regimental, impede o conhecimento da questão, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 400.052/PA, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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