- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO TAMBÉM PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM PARA POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp 1.198.108/RJ (DJe21/11/2012), sob o regime do art. 543-C do CPC, o STJ reconheceu que não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de obter decisão colegiada que viabilize a interposição de recurso para os tribunais superiores, contexto em que se revela inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 2. Posteriormente, a Corte Especial do STJ, julgando o EAREsp 5.195/RS (DJe 23/3/2015), consolidou entendimento pela exigência do depósito prévio da multa do art. 557, § 2º, do CPC, também em relação aos recursos interpostos por entes públicos. 3. Na hipótese em exame, porém, não se mostra razoável a adoção desse último posicionamento, eis que ao tempo da interposição do recurso especial da Fazenda Nacional ainda era prevalente no STJ o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público estavam dispensadas do prévio depósito da multa do art. 557, § 2º, do CPC, enquanto requisito para a admissibilidade de qualquer outro recurso. Precedente: EREsp 907.919/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 08/10/2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 662.271/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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