- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 23/03/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC como condição para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes: STF, RE 521424 AgR-EDv-AgR/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/8/2010; AI 775934 AgR-ED-ED/AL, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, Dje de 13/12/2011. 2. Na mesma linha, a Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior, afirmou posicionamento "que o depósito prévio da multa cominada com base no art. 557, § 2º, do CPC configura pressuposto objetivo de recorribilidade, que também se impõe às pessoas jurídicas de direito público" (AgRg nos EAREsp 22.230/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 01/07/2014). 3. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 5.195/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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