- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos, levou em consideração a grande quantidade de crack apreendida (mais de 600 pedras), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 3. Não obstante o paciente seja primário, as circunstâncias do caso concreto levaram o Juiz sentenciante a concluir que ele não era um eventual ou pequeno traficante, ante evidências de que ele estaria "há vários dias comandando o tráfico na região da Serra Negra com Rua Popular" e "está envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes desde os 15 (quinze) anos de idade, já tendo sido surpreendido 5 (cinco) vezes na prática ilícita - 3 (três) quando ainda era menor de idade e 2 (duas) após completar 18 (dezoito) anos, incluindo a que ora se apresenta a julgamento". 4. As peculiaridades do caso concreto (em especial, a grande quantidade de crack apreendida) justificam a imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, à luz do § 3º do art. 33 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 281.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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