- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. 2. Hipótese na qual não se sustenta a tese de omissão a respeito dos dados colhidos no celular do embargado, que indicariam dedicação à traficância, uma vez que tal circunstância foi utilizada como fundamento para a imposição de medidas cautelares alternativas. 3. Por outro lado, não há que se acolher a alegação de omissão a respeito da quantidade de entorpecentes. A matéria foi objeto de exame no acórdão, no qual foi consignado que "convém destacar que o agravado foi flagrado com reduzida quantidade de entorpecentes - 23g de cocaína", com respectivo precedente a respeito da inadequação da prisão em caso de acusado primário flagrado com pequena quantidade de droga. 4. Incabível a adoção de embargos como forma de rediscutir matéria já decidida e contrária à pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 657.581/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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