JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos ministeriais opostos alegando-se omissão no acórdão, que se limitou a tratar da quantidade da droga apreendida com o agente, deixando de pronunciar-se a respeito da natureza e variedade das substâncias. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. 3. Embora o acórdão tenha mencionado expressamente apenas a quantidade, não foi informado apenas o somatório da massa, omitindo-se a variedade e a natureza das drogas apreendidas - o que, de fato, tornaria procedentes as alegações dos presentes embargos -, mas, ao contrário, foi detalhada cada uma das substâncias, com a respectiva indicação da sua medida - 160g de maconha, 10g de cocaína e 1g de crack. 4. É consectário lógico, pois, de que, descritos cada um dos entorpecentes com sua fração encontrada, e indicada que - mesmo tratando-se de maconha, crack e cocaína - a quantidade encontrada "não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade", que a posse de tais substâncias não justifica, por si só, a custódia. Ou seja, seria mera redundância reforçar que, mesmo diante da variedade e natureza das drogas, a quantidade mostra-se reduzida, não autorizando a prisão. Não há, portanto, omissão no acórdão. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 154.825/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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