- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPEDE O FISCO DE EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança. Dessa forma, havendo qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deve se manter inerte sem praticar qualquer ato que importe em cobrança ao contribuinte, posto que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito devido também se encontra suspensa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 666.251/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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