- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 13/05/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. In casu, as instâncias de origem, soberanas na análise fático-probatória da causa, julgaram improcedente o pedido inicial por entender que não ficou provada a redução da capacidade laborativa da autora, uma vez que o perito judicial, após a realização do exame físico, constatou a inexistência de qualquer alteração nos membros superiores, afirmando que 'a força muscular e coordenação' estão preservadas nas mãos da autora (fls. 130). 3. Dessa forma, não estando preenchido o requisito da incapacidade labrativa, não é cabível o a concessão do auxílio-acidente. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, acarretaria necessariamente o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 623.515/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015.)
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