JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS QUAIS SE IMPUGNA A EXIGÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, EM LISTAS TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, INDICADAS PELA RECORRENTE. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DOS LIMITES OBJETIVOS DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À SUA INTERPOSIÇÃO FUNDADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, POR FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE MANEIRA DIVERGENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É manifestamente improcedente a alegação de ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC, pois os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. II. Quanto à alegada ofensa aos arts. 96, 97, I e III, e 114 do CTN, 3º, inciso I, da Lei Complementar 56/87, e ao item 86 da Lista de Serviços, a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem, ao decidir o mérito da causa, o fez à luz do art. 150, IV, d, da Constituição Federal de 1988, não se pronunciando sobre as referidas disposições normativas infraconstitucionais, as quais, de qualquer forma, também não foram suscitadas, em Embargos de Declaração. Assim, em relação a este ponto, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 473 e 474 do CPC, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática, em torno dos limites objetivos da eficácia da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. IV. No que diz respeito à interposição do Recurso Especial fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - cabível quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, a recorrente não indicou, especificamente, qual o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. V. A eventual divergência na interpretação de dispositivo da Constituição Federal não enseja a interposição de Recurso Especial, fundado em divergência jurisprudencial. VI. Não procede a alegação de que a matéria impugnada seria objeto de notória divergência jurisprudencial, a autorizar a mitigação dos requisitos formais do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a exigência de indicação, de maneira específica e particularizada, do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 130.033/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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