- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PREMISSA DE FATO, FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. O acórdão impugnado pelo Recurso Especial abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. II. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, e apenas se deixa de adotar a tese do embargante (STJ, AgRg no AREsp 573.796/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 368.525/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013). III. Quanto ao aludido desrespeito ao art. 113, § 2º, do CTN, do dispositivo tido como violado não se extrai a tese da agravante, o que faz incidir, no ponto e por analogia, o enunciado sumular 284/STF (fundamentação deficiente). IV. Sobre a apontada ofensa ao art. 166 do CTN, conforme a premissa de fato, fixada pelas instâncias ordinárias, as agravadas não transferiram o encargo financeiro do questionado tributo, dada a sistemática do ISS - cálculo por dentro - e do modus operandi adotado pelas contribuintes, ou seja, recolhimento antes de concretizados os serviços, cujos preços finais foram menores do que os encartados nas notas fiscais. Nesse contexto, afastar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que restou comprovado que as agravadas arcaram, exclusivamente, com os ônus do recolhimento do ISS, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, conforme verbete sumular 7/STJ. V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 68.599/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.