JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. "A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na participação na prática, em tese, de dois delitos de homicídio (um tentado e outro consumado), em concurso de agentes, em que, após uma confusão ocorrida em uma boate, os réus perseguiram as vítimas por uma rodovia e, após o veículo dessas ter apresentado defeito, efetuaram disparos de arma de fogo contra elas. Ademais, foi registrado que a empreitada criminosa teria sido promovida a mando do ora paciente. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. No que tange à tese de excesso de prazo, insta registrar que a sua aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, os fatos imputados ao agente ocorreram no dia 3/5/2014, tendo sido a respectiva denúncia recebida em 9/4/2015. Nesse contexto, o paciente está com a liberdade cerceada há mais de 5 anos (mandado de prisão temporária cumprido em 21/1/2015, tendo sido a custódia preventiva decretada na data de 20/2/2015), sem que haja previsão para a realização do Plenário do Júri. Isso porque, ainda está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prolatada em 20/2/2018, o qual foi interposto pela defesa do ora paciente em março de 2018 e somente distribuído à referida Corte no dia 11/7/2019. Configurado, portanto, o excesso de prazo da custódia cautelar sem contribuição da defesa. 5. Dessa forma, considerado o lapso temporal transcorrido desde a imposição do cárcere ao acusado, bem como a maior gravidade em concreto da conduta imputada a ele, apresenta-se como mais adequada a concessão da liberdade de forma vinculada ao cumprimento de algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por configurarem constrições razoáveis ao status do libertatis do agente diante de tal cenário. 6. Ademais, o excesso de prazo no presente feito já foi objeto de análise por esta Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 505.281/ES em 6/2/2020, também de minha relatoria, no qual o colegiado concedeu a ordem para substituir a prisão por cautelares diversas. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo. (HC n. 543.569/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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