- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 30/06/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o Juízo de primeira instância ressaltou que o Paciente teria contratado o corréu para ceifar a vida da Vítima, após descobrir que esta "havia tido um relacionamento extraconjugal com sua esposa no ano de 2012" e o Ofendido já havia sido "alvo de tentativa de homicídio no município de Guarulhos, provavelmente pelos mesmos réus", no ano de 2016. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 4. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Na hipótese, o Réu está preso cautelarmente desde o dia 17/05/2019 e ainda não houve a prolação de decisão de pronúncia, tendo sido determinado, em 13/05/2019, que se aguarde o fim do período da quarentena para intimação do Advogado do corréu quanto a testemunha faltante e interrogatório dos réus, de forma que constato a ocorrência de excesso de prazo, notadamente por se tratar de homicídio na modalidade tentada, em que há apenas dois réus. 6. Ordem concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (HC n. 562.440/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 30/6/2021.)
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