JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. (Precedentes). 2. Entretanto, na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 15 anos de reclusão em 15/2/2017 e aguarda custodiado há 3 anos o julgamento do seu recurso de apelação, o que ultrapassa todos os limites de razoabilidade, mormente se considerado ser o único recorrente e não haver notícia de nenhum fato que justifique tamanha demora, tanto que o feito recebeu parecer ministerial em 29/6/2017, ou seja, há 2 anos e 8 meses, e ainda assim o recurso não teve sequer lançado o relatório para a revisão. 3. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, mutatis mutandis, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019) 4. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão: a) da contumácia delitiva do agente, que responde a diversas outras ações penais; b) da sua furtividade, pois permaneceu foragido por grande parte da instrução criminal: e c) da gravidade em concreto da conduta, em que o agente, em via pública e em concurso de agentes, desferiu tiros contra a vítima por esta não permitir que sua filha mantivesse contato com o corréu. 5. Ordem parcialmente concedida para relaxar a prisão preventiva mediante aplicação de medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Magistrado singular. (HC n. 531.719/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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