- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE QUALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE FÁTICA E NÃO JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Na hipótese, constata-se que o Sodalício local não ignorou a regra do art. 18, § 1º, II, do CDC, mas entendeu que, diante das peculiaridades do caso, deveria ser aplicado o art. 18, § 3º do CDC, que prevê a possibilidade de o consumidor fazer uso imediato, ou seja, independentemente da observância do prazo de 30 dias, das alternativas do § 1° do referido artigo de lei, quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 3. A tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 4. Ademais, destaca-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 5. Quanto à questão de fundo, verifica-se que a instância de origem utilizou como fundamento central de suas razões de decidir o fato de que os vícios realmente foram reparados. Porém, a sequência de defeitos comprometeram a segurança do veículo e a dos seus ocupantes, o que levou à aplicação do § 3° do art. 18 do CDC. 6. No entanto, nota-se que a recorrente trouxe à apreciação do STJ a tese de aplicação do art. 18, caput, e § 6º, III, sob a assertiva de que nenhum dos defeitos tornaram o bem inadequado ou impróprio ao fim a que se destina. 7. A pretensão trazida a esta Corte Superior é eminentemente fática e não jurídica, sendo que a alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão no acervo probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.268.487/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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