- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da comprovação de que o contrato findou-se por culpa da agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 607.065/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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