- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em decorrência de atividades assistenciais e filantrópicas e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição para o PIS c/c repetição de indébito. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, reconheceu-se o direito da autora à repetição do indébito tributário atualizados pela taxa SELIC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar a incidência da correção monetária, desde o pagamento indevido, com base na UFIR, até a respectiva extinção e, partir daí, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação de qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença, ficando a repetição do indébito limitada à prescrição quinquenal. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado quanto ao prazo prescricional aplicável. IV - De fato, há omissão no acórdão relativamente à análise do prazo prescricional. Passa-se a sanar a omissão, integrando o acórdão embargado. V - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos vinculado ao Tema n. 137/STJ, de acordo com o qual, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo de cinco anos para a repetição do indébito, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012). VI - No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 28/1/2003, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo decenal. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo interno para declarar, tal como definido na sentença, a aplicação do prazo decenal. VII - Assim, onde se lê na decisão agravada: "Ante o exposto, com fundamento no art. 259, caput, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial da ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, e restabelecer a sentença, ficando a repetição do indébito limitada à prescrição quinquenal nos termos da fundamentação". Leia-se: "Ante o exposto, com fundamento no art. 259, caput, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial da ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, e restabelecer a sentença, ficando a repetição do indébito limitada à prescrição decenal nos termos da fundamentação". VIII - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo interno, fixando-se o prazo prescricional decenal para a repetição de indébito. IX - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 876.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.