- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra a União Federal, objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em decorrência de atividades assistenciais e filantrópicas e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição para o PIS. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos, e os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para "[...] que passe a constar no item 'iii' do dispositivo da sentença (fl. 266) o reconhecimento do direito da autora à repetição do indébito tributário, correspondente às contribuições para o PIS comprovadas nestes autos". No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para limitar o período de imunidade tributária de abril/1996 a dezembro/2000. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de omissão foi tratada expressamente no acórdão embargado, quando indicou que a não incidência de óbices ao conhecimento dos recursos pode ser feita de forma implícita, não sendo necessária manifestação expressa sobre a incidência ou não do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É o que se confere do seguinte trecho (fl. 947): "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). VI - Além disso, não pode ser considerado reexame fático-probatório a consideração de alegação da parte recorrente, não impugnada nas contrarrazões do recurso especial. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 876.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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