- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação pela ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional em desfavor da União Federal objetivando o reconhecimento de imunidade tributária em decorrência de atividades assistenciais e filantrópicas e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de contribuição para o PIS. II - Julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para "[...] que passe a constar no item 'iii' do dispositivo da sentença (fl. 266) o reconhecimento do direito da autora à repetição do indébito tributário, correspondente às contribuições para o PIS comprovadas nestes autos" (fl. 288). III - No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi parcialmente reformada. IV - A União interpôs recursos especial e extraordinário, cujos seguimentos foram negados pelo Tribunal de origem (fls. 683-385 e 686-688), o que ensejou a interposição de agravos (fls. 693-696 e 733-742). V - A ABASE interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ofensa ao art. 168, c/c o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. VI - O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo nos próprios autos. VII - Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão monocrática às fls. 778-782 que não conheceu do recurso especial diante da incidência dos enunciados n. 7 e n. 352 da Súmula do STJ. VIII - Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada, resultando no provimento do recurso especial ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, para determinar a validade da imunidade tributária durante o período entre 1º/1/2001 até novembro de 2002 (fls. 824-829). IX - Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Não foi apresentada impugnação aos embargos. Foram acolhidos os embargos. X - A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 259, caput, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial da ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional, e restabelecer a sentença, ficando a repetição do indébito limitada à prescrição quinquenal nos termos da fundamentação". XI - Interpostos agravos internos, as partes agravantes trazem argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. Alega a União que o recurso especial da ABASE - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional encontra óbice ao seu conhecimento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A ABASE alega que a matéria relacionada à prescrição não foi objeto do recurso e por isso não poderia se objeto do julgamento. XII - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, submetido ao regime de recursos repetitivos vinculado ao Tema n. 137/STJ, de acordo com o qual, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo de cinco anos para a repetição do indébito, a contar da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp n. 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 4/6/2012). XIII - Relativamente ao agravo interno da parte ABASE, a matéria relacionada à prescrição é de ordem pública, considerando-se que houve o prequestionamento é de rigor o seu conhecimento. XIV - Quanto aos honorários, considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e que cabe às instâncias ordinárias a fixação dos honorários advocatícios, deve ser restabelecido o percentual fixado na sentença de 10% do valor atualizado da causa. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 876.894/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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