JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/88. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. TRIBUTÁRIO. É FIRME A ORIENTAÇÃO DE QUE NÃO INCIDE IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, HAJA VISTA QUE SEU FATO GERADOR CONSTITUI OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. RESP 1.396.488/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 17.3.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de IPI sobre a operação de importação, por pessoa física, de veículo automotor para uso próprio. 2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez não demonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011. 3. É firme a orientação de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador desse tributo constitui-se em operação de natureza mercantil ou assemelhada, inocorrente na espécie, e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade. Veja-se: REsp. 1.396.488/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2015, representativo da controvérsia. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.388.722/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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