JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, quanto à alegada ofensa ao art. 9º da Lei 4.380/64, relacionada ao indeferimento do pedido de recálculo das prestações referentes ao período compreendido entre 1990 e 1993, não foram impugnados os fundamentos adotados na origem, no sentido de que, à época, o contrato estava vinculado à mutuária Rosangela Raugust, cujos índices de reajuste salarial foram devidamente observados. Assim, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido" (STJ, REsp 1.483.061/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014). III. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.237/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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