- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE EMPREGAR A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATOS QUE CONTENHAM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211/STJ). 2. O recorrente, ora agravante, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial. 3. A pretensão de revisão do entendimento assentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência de sucumbência recíproca, encontra óbice no entendimento jurisprudencial contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 406.086/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 6/12/2013; AgRg no REsp 1.110.486/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012; e AgRg no AREsp 608.564/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2015. 4. É lícita a aplicação da TR, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico, conforme se infere dos seguintes precedentes: AgRg no AREsp 437.025/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014; AgRg no AREsp 461.958/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; e REsp 969129/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda seção, DJe 15/12/2009. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.483.061/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014). Logo, descabe pleitear a restituição em dobro do pagamento indevido. Outros precedentes: AgRg no AREsp 438.106/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no REsp 920.075/RS, Relator Ministro benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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