JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA FORMULADO APÓS A SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Discute-se nos autos a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas a fim de conhecer, como agravo de instrumento, a apelação interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de desistência da ação após a prolação da sentença que denegou a segurança, mesmo que interposto no prazo de dez dias previsto no art. 522 do CPC, que trata do agravo de instrumento. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 3. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido desta Corte quanto à impossibilidade de conhecimento de apelação interposta em face de decisão que resolve incidente no processo sem extinguir o feito. É que tal hipótese configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.519.148/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.)
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