- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 11/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/05/2015, p. 11/05/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE GASES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282 do STF). 2. Há prequestionamento dos dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade de cláusula e ao desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o enseja a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 183.809/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015.)
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