- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/05/2015, p. 30/06/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 2. Tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que os agravantes foram notificados no processo administrativo, oportunizando o prévio contraditório e ampla defesa, torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para se chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 10.9.2014. 3. O entendimento do Tribunal local de que a aplicação da Taxa Selic iria agravar a situação dos agravantes se torna inviável em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplicam-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 647.787/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 30/6/2015.)
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